O Direito confere a qualidade de imutabilidade de uma decisão judicial quando uma causa posta a exame estiver definitivamente julgada, ou seja, quando dela não caiba mais recurso.
Se uma pessoa foi criminalmente processada e condenada, tendo decorrido todos os prazos recursais, a decisão condenatória contra ela transitou em julgado e fez coisa julgada, não cabendo mais modificação.
No entanto, excepcionalmente, uma decisão transitada em julgado pode ser modificada, seja no cível, em até cinco anos do trânsito em julgado, por meio de Ação Rescisória, ou no crime, a qualquer tempo, por meio de Revisão Criminal, desde que verificadas algumas hipóteses do artigo 621 do Código de Processo Penal (CPP).
Mesmo decisões proferidas pelo Tribunal do Júri, onde vigora o princípio da soberania dos veredictos, podem ser revisadas se presentes as hipóteses do artigo 621 do CPP.
Recentemente, a 6.ª Turma do Superior Tribunal de Justiça proferiu uma decisão que demonstra que testemunhos novos, colhidos em contraditório judicial, podem romper a certeza da culpa e justificar revisão criminal, mesmo nos processos de competência do Tribunal do Júri, flexibilizando a coisa julgada para afastar eventuais condenações.



















